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Jurisprudência


AgRg no HC 288476 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0030746-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. 2. A elevação da pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas não ocorreu de maneira desmotivada. No acórdão atacado, salientou-se a grande quantidade de droga apreendida (285 kg de cocaína), tudo em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a fração de aumento não se mostra desarrazoada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 288.476/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 285 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00042LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014 ART:00016
Veja : (AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - HC 319796-SP(CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO) STJ - HC 211834-SP, HC 130797-SP
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