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Jurisprudência


AgRg no HC 289200 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0040616-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO PARA INSTALAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tanto no habeas corpus como no recurso especial são analisadas questões exclusivamente de direito, não havendo espaço para o reexame de material fático/probatório. 2. No caso, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 626.033/PI, decidiu que a discussão acerca da nulidade reconhecida na formação do Conselho de Sentença exigiria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7STJ). 3. Assim, concluir em sede de habeas corpus que a matéria discutida no recurso especial era exclusivamente de direito e não necessitaria de reexame de provas seria admitir que esta Corte Superior tem competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o que é inconcebível pela ordem constitucional. 4. Na espécie, entre o último marco interruptivo da prescrição (decisão confirmatória da pronúncia) e a data atual, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, o que afasta o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 289.200/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 ART:00121 PAR:00002 INC:00001
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