AgRg no HC 289704 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0046510-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar a suposta desobediência ao Enunciado Sumular n. 444 deste Tribunal Superior, porquanto a folha de antecedentes colacionada não possui todas as informações necessárias para o deslinde da questão, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido.
3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. PLEITO PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inviável o exame da possibilidade de redução da fração referente às majorantes para 1/3 (um terço), porquanto tal questão não foi suscitada pelo recorrente em apelação e tampouco analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL NA SENTENÇA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODO FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido dirimida pela Corte estadual a suposta ausência de fixação do regime inicial quando da prolação da sentença, impossível a análise da referida tese diretamente por este Superior Tribunal.
2. In casu, o Tribunal de origem fundamentou a escolha do modo fechado no art. 33, § 3º, do CP, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo, portanto, coação a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 289.704/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar a suposta desobediência ao Enunciado Sumular n. 444 deste Tribunal Superior, porquanto a folha de antecedentes colacionada não possui todas as informações necessárias para o deslinde da questão, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido.
3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. PLEITO PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MATÉRIA NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inviável o exame da possibilidade de redução da fração referente às majorantes para 1/3 (um terço), porquanto tal questão não foi suscitada pelo recorrente em apelação e tampouco analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL NA SENTENÇA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODO FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido dirimida pela Corte estadual a suposta ausência de fixação do regime inicial quando da prolação da sentença, impossível a análise da referida tese diretamente por este Superior Tribunal.
2. In casu, o Tribunal de origem fundamentou a escolha do modo fechado no art. 33, § 3º, do CP, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo, portanto, coação a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 289.704/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01013
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 242759-AC, HC 308549-SP(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 185737-RJ, HC 294206-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 352401-SP, HC 352426-RJ
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