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Jurisprudência


AgRg no HC 289804 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0047558-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SATISFAÇÃO COMPLETA DO PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO HC 239.363/PR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JUGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em fevereiro de 2015, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, por ferir o princípio da proporcionalidade. 2. No caso, foi aplicado, ao agravante, o entendimento consolidado naquele writ. Assim, atendido, por completo, o pedido formulado na impetração, carece o agravante de interesse recursal. 3. Por outro lado, a interposição de recurso extraordinário no HC 239.363/PR não impede a aplicação imediata do que nele ficou decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 289.804/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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