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Jurisprudência


AgRg no HC 290197 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0051300-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal. 2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, INCISOS V E VII, COMBINADO COM O § 4º DA LEI 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRIAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA DE GRANDE PORTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A negativação das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, tendo sido salientado pelo Tribunal estadual que a sentenciada se utilizou de empresa de fachada de grande porte na prática delitiva, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ILÍCITOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo suficiente motivação quanto às graves consequências do crime perpetrado, não se verifica constrangimento na decisão vergastada. 2. Na hipótese, a elevada quantia movimentada ilicitamente - R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) -, justifica o aumento procedido na primeira fase da dosimetria. 3. Recurso improvido. (AgRg no HC 290.197/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00005 INC:00007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - AgRg no HC 296285-SC, AgRg no HC 288803-MG(FIXAÇÃO DA PENA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - AgRg no AREsp 440087-SC(DOSIMETRIA DA PENA - DISTANCIAMENTO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1326436-MG, HC 124201-SP
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