AgRg no HC 290197 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0051300-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, INCISOS V E VII, COMBINADO COM O § 4º DA LEI 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRIAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA DE GRANDE PORTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A negativação das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, tendo sido salientado pelo Tribunal estadual que a sentenciada se utilizou de empresa de fachada de grande porte na prática delitiva, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ILÍCITOS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DE PISO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo suficiente motivação quanto às graves consequências do crime perpetrado, não se verifica constrangimento na decisão vergastada.
2. Na hipótese, a elevada quantia movimentada ilicitamente - R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) -, justifica o aumento procedido na primeira fase da dosimetria.
3. Recurso improvido.
(AgRg no HC 290.197/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, INCISOS V E VII, COMBINADO COM O § 4º DA LEI 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRIAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA DE GRANDE PORTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A negativação das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, tendo sido salientado pelo Tribunal estadual que a sentenciada se utilizou de empresa de fachada de grande porte na prática delitiva, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ILÍCITOS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DE PISO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo suficiente motivação quanto às graves consequências do crime perpetrado, não se verifica constrangimento na decisão vergastada.
2. Na hipótese, a elevada quantia movimentada ilicitamente - R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) -, justifica o aumento procedido na primeira fase da dosimetria.
3. Recurso improvido.
(AgRg no HC 290.197/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00005 INC:00007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - AgRg no HC 296285-SC, AgRg no HC 288803-MG(FIXAÇÃO DA PENA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - AgRg no AREsp 440087-SC(DOSIMETRIA DA PENA - DISTANCIAMENTO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1326436-MG, HC 124201-SP
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