AgRg no HC 290223 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0052045-9
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade.
2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime.
3. O paciente, mesmo após a prática delitiva, permaneceu ameaçando as vítimas com a arma ainda após deixar o estabelecimento comercial e enquanto corria pela via pública, o que demonstra uma maior gravidade das circunstâncias do crime.
4. O trauma causado às pessoas que estavam na loja, que ficaram sob restrição de liberdade enquanto uma das funcionárias era empurrada com uma arma de fogo apontada para as suas costas, é fundamento concreto apto para negativar as consequências do delito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade.
2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime.
3. O paciente, mesmo após a prática delitiva, permaneceu ameaçando as vítimas com a arma ainda após deixar o estabelecimento comercial e enquanto corria pela via pública, o que demonstra uma maior gravidade das circunstâncias do crime.
4. O trauma causado às pessoas que estavam na loja, que ficaram sob restrição de liberdade enquanto uma das funcionárias era empurrada com uma arma de fogo apontada para as suas costas, é fundamento concreto apto para negativar as consequências do delito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PREMEDITAÇÃO - MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE) STJ - HC 216325-DF, HC 203367-ES(INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA EMPREGADA - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIASE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - HC 286574-MG, HC 258208-SP, HC 370412-SP
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