AgRg no HC 291429 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0068012-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pela paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, o que impede esta Corte Superior de Justiça de analisar as teses expostas na impetração.
2. A impetração veio desacompanhada de qualquer elemento de informação apto a viabilizar a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre ao impetrante zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio, resguardando-se, assim, a necessária imparcialidade do órgão julgador.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 291.429/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pela paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, o que impede esta Corte Superior de Justiça de analisar as teses expostas na impetração.
2. A impetração veio desacompanhada de qualquer elemento de informação apto a viabilizar a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre ao impetrante zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio, resguardando-se, assim, a necessária imparcialidade do órgão julgador.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 291.429/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de
Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no HC 291856-SP, AgRg no HC 292434-SP, AgRg no HC 285578-AM
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no RHC 55220 TO 2014/0344809-2 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:14/05/2015
Mostrar discussão