AgRg no HC 291536 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0069222-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. COCAÍNA EM FORMA DE PEDRAS DE "CRACK".
BENESSE QUE VISA ALCANÇAR O AGENTE QUE NÃO FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o fato de o paciente ter sido surpreendido com 19,73g (dezenove gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuídas da seguinte forma: 11,25g de cocaína, em forma de pedras de crack, formando 64 porções acondicionadas; 1,30g de cocaína em pó, acondicionada em um único fragmento de plástico branco; e 7,18g de cocaína em pó, também acondicionada em um fragmento de plástico branco, não autoriza o afastamento imediato da minorante pela quantidade e nocividade dos entorpecentes, por não serem indicativos de que o paciente dedica-se a atividades criminosas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 291.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. COCAÍNA EM FORMA DE PEDRAS DE "CRACK".
BENESSE QUE VISA ALCANÇAR O AGENTE QUE NÃO FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o fato de o paciente ter sido surpreendido com 19,73g (dezenove gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuídas da seguinte forma: 11,25g de cocaína, em forma de pedras de crack, formando 64 porções acondicionadas; 1,30g de cocaína em pó, acondicionada em um único fragmento de plástico branco; e 7,18g de cocaína em pó, também acondicionada em um fragmento de plástico branco, não autoriza o afastamento imediato da minorante pela quantidade e nocividade dos entorpecentes, por não serem indicativos de que o paciente dedica-se a atividades criminosas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 291.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11,25g de cocaína, em forma de
pedras de crack, formando 64 porções acondicionadas; 1,30g de
cocaína em pó, acondicionada em um único fragmento de plástico
branco; e 7,18g de cocaína em pó.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 1040368-MG
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