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Jurisprudência


AgRg no HC 291612 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0069835-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a gravidade concreta do delito é motivo suficiente a imposição de regime prisional mais severo. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de escolha do modo fechado de execução, haja vista a natureza dos estupefacientes apreendidos - cocaína, maconha e crack - e as circunstâncias em que o delito foi perpetrado - utilização de veículo público, manutenção de ponto de venda de drogas e envolvimento de adolescente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da tese relativa à aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 291.612/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 07 (sete) "trouxinhas" de cocaína, totalizando 05 g (cinco gramas); 02 (duas) porções de maconha, totalizando 18 g (dezoito gramas) e 02 (duas) pedras brutas de crack, totalizando 106 g (cento e seis gramas.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006
Veja : (DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4° DO ART. 33 DA LEI11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA ECIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) STJ - HC 289883-MS, HC 292745-RS(INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1425302-MG
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