AgRg no HC 291645 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0070533-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ART. 44, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na espécie, o v. acórdão atacado afastou a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando, expressamente, que o paciente se dedica a atividade criminosa. Para se infirmar tal assertiva, seria necessário o revolvimento probatório, o que não é possível na via cognitiva do habeas corpus (precedentes).
II - Aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o paciente não faz jus à substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 291.645/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ART. 44, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na espécie, o v. acórdão atacado afastou a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando, expressamente, que o paciente se dedica a atividade criminosa. Para se infirmar tal assertiva, seria necessário o revolvimento probatório, o que não é possível na via cognitiva do habeas corpus (precedentes).
II - Aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o paciente não faz jus à substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 291.645/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIAESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 270931-RJ, HC 162212-GO
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