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Jurisprudência


AgRg no HC 291671 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0070681-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A ACUSADA INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do referido redutor, pois as circunstâncias do delito evidenciam que a paciente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a inversão do julgado demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. De outro lado, a suposta ilegalidade na fixação do regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de incidir em indesejável supressão de instância. Registre-se que não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 291.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (DIMINUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS LEGAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no HC 242284-SC, HC 275496-MG
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