AgRg no HC 291882 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0073398-3
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A alegação de incompetência absoluta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2 - A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que certas nulidades são passíveis de preclusão. Na hipótese, tem-se que o alegado cerceamento de defesa teria ocorrido por ocasião do julgamento do apelo nobre, na Sessão realizada em setembro de 2012, tendo a defesa suscitado tal nulidade tão somente em abril de 2014, por meio do presente habeas corpus.
3 - A via estreita do writ não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos, o que impossibilita a discussão quanto ao pleito de desclassificação do delito.
4 - Impossibilidade de inovação em sede de agravo regimental.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 291.882/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - A alegação de incompetência absoluta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2 - A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que certas nulidades são passíveis de preclusão. Na hipótese, tem-se que o alegado cerceamento de defesa teria ocorrido por ocasião do julgamento do apelo nobre, na Sessão realizada em setembro de 2012, tendo a defesa suscitado tal nulidade tão somente em abril de 2014, por meio do presente habeas corpus.
3 - A via estreita do writ não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos, o que impossibilita a discussão quanto ao pleito de desclassificação do delito.
4 - Impossibilidade de inovação em sede de agravo regimental.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 291.882/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 269186-SP, HC 280929-SP(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 348529-SP, HC 348374-SC
Sucessivos
:
AgRg no HC 357526 RN 2016/0137583-6 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
Mostrar discussão