AgRg no HC 292158 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0078991-6
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que somente restará configurado o crime de desobediência, quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação.
2. A Lei n. 11.340/2006 prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das medidas de urgência, entre eles a custódia preventiva do agressor, já aplicada ao agravado, de modo que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta a ele imputada (art. 359 do Código Penal). Ressalva deste Relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 292.158/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que somente restará configurado o crime de desobediência, quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação.
2. A Lei n. 11.340/2006 prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das medidas de urgência, entre eles a custódia preventiva do agressor, já aplicada ao agravado, de modo que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta a ele imputada (art. 359 do Código Penal). Ressalva deste Relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 292.158/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]resta incontroverso que não há previsão, no ordenamento
jurídico pátrio, de sanção propriamente dita para o descumprimento
das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006,
mas sim possibilidade de decretação da custódia cautelar, certo que
a prisão preventiva não configura espécie de sanção e sim medida de
cautela pessoal.
Assim, ao retirar a possibilidade de o agressor responder pelo
crime de desobediência, minimizar-se-ia a vontade do próprio
constituinte originário, pois culminaria em reduzir os mecanismos de
proteção à vítima de violência doméstica e familiar".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00359
Veja
:
(LEI MARIA DA PENHA - PREVISÃO DE MECANISMOS PRÓPRIOS PARA ODESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS) STJ - AgRg no HC 292730-RS, HC 293848-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 337523 SC 2015/0245937-5 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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