AgRg no HC 293556 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0098462-7
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3° DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a declaração incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que ele não constitui fundamentação idônea a justificar a fixação do regime inicial fechado, haja vista que, para estabelecer o regime de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. À luz do art. 33, § 3°, do CP e da fundamentação global da sentença - que deve se analisada como um todo e não por capítulos - encontra-se justificada a fixação do regime inicial mais gravoso, à vista da existência de circunstância judicial desfavorável (apreensão de 78 quilos de maconha, acondicionados na lataria de veículo automotor).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 293.556/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3° DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a declaração incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que ele não constitui fundamentação idônea a justificar a fixação do regime inicial fechado, haja vista que, para estabelecer o regime de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. À luz do art. 33, § 3°, do CP e da fundamentação global da sentença - que deve se analisada como um todo e não por capítulos - encontra-se justificada a fixação do regime inicial mais gravoso, à vista da existência de circunstância judicial desfavorável (apreensão de 78 quilos de maconha, acondicionados na lataria de veículo automotor).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 293.556/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 78 kg (setenta e oito quilos) de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO GLOBAL) STJ - AgRg no Ag 1364262-MG, HC 296381-SP STF - HC 114507, HC 122113, HC 89783(DIREITO PENAL - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 298129-SP, AgRg no REsp 1471969-RN, HC 289883-MS, HC 262458-DF, HC 305713-SP