AgRg no HC 293639 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0099859-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARTE E ADVOGADO CONSTITUÍDO MENCIONADOS NO ACÓRDÃO.
PERMITIDA INTEGRAL CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PARA FINS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor dos atos judiciais se efetiva por meio de publicação na imprensa oficial e "o ônus da busca do inteiro teor do julgamento, no âmbito da Segunda Instância, é dos advogados constituídos pelos réus, por meio do sítio eletrônico ou do cartório." (HC 144872/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/3/2010).
2. As informações prestadas pelo Tribunal de origem reforçam que o acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 19/3/2014, data que deu início ao prazo para a interposição de eventuais recursos, conforme certidão de e-STJ fl. 148, ato devidamente demonstrado pelo documento de e-STJ fl. 150 (cópia da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo).
3. Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado e na expedição de mandado de prisão para o cumprimento da sentença. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 293.639/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARTE E ADVOGADO CONSTITUÍDO MENCIONADOS NO ACÓRDÃO.
PERMITIDA INTEGRAL CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PARA FINS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor dos atos judiciais se efetiva por meio de publicação na imprensa oficial e "o ônus da busca do inteiro teor do julgamento, no âmbito da Segunda Instância, é dos advogados constituídos pelos réus, por meio do sítio eletrônico ou do cartório." (HC 144872/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/3/2010).
2. As informações prestadas pelo Tribunal de origem reforçam que o acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 19/3/2014, data que deu início ao prazo para a interposição de eventuais recursos, conforme certidão de e-STJ fl. 148, ato devidamente demonstrado pelo documento de e-STJ fl. 150 (cópia da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo).
3. Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado e na expedição de mandado de prisão para o cumprimento da sentença. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 293.639/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja
:
(INTIMAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS - PUBLICAÇÃO DE INTEIRO TEOR -DESNECESSIDADE) STJ - HC 144872-MG(PUBLICAÇÃO OFICIAL CONSTANDO RESULTADO DE JULGAMENTO E INDICAÇÃODAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 296920-SP
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