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Jurisprudência


AgRg no HC 293677 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0100894-6

Ementa
PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A confissão espontânea e a menoridade do paciente não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição nem foram objeto de apelo da defesa, não sendo levadas ao conhecimento da Corte de origem, motivo pelo qual a análise das matérias pelo STJ configuraria supressão de instância. 3. A Corte de origem manteve o aumento da reprimenda imposta em razão da continuidade delitiva na mesma proporção e pelos mesmos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, não sendo provocada a se manifestar sobre eventual excesso. Dessa forma, também em relação à continuidade delitiva não é possível o exame do presente writ sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 293.677/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : AgRg no HC 304543 RJ 2014/0240215-2 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:11/11/2015AgRg no HC 332799 SP 2015/0196956-9 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:22/10/2015
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