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Jurisprudência


AgRg no HC 294229 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0108309-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ERESP N. 1.154.752/RS. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NÃO MERECE REPAROS A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS SUBSTITUTIVO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da orientação consolidada nesta Corte, admite-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (EREsp n. 1.154.752/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/9/2012). 3. Verificada a existência de manifesto constrangimento ilegal, não merece reparos a decisão que não conheceu do mandamus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício. 4. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO improvido. (AgRg no HC 294.229/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA -POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS
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