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Jurisprudência


AgRg no HC 294266 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0108976-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VEDAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 2. Embora a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 haja sido tomada em controle difuso de constitucionalidade (não dotada, portanto, de caráter vinculante), certo é que, diante da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há razões para insistir em tese contrária, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. A observância aos precedentes garante ao jurisdicionado a certeza do posicionamento do Judiciário em relação a determinada matéria posta em juízo, evitando, com isso, a prolação de decisões contraditórias (muitas vezes oriundas de um mesmo juízo ou tribunal). A interpretação de modo uniforme das leis faz com que exista uma ordem jurídica mais coerente, mais uniforme, com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 294.266/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA) STF - HC 111840-ES
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