AgRg no HC 294462 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0111088-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando-se que a competência quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos deve ser realizado tanto pelo Magistrado de origem quanto pelo Tribunal competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em supressão de instância para a análise do tema.
2. Agravo regimental conhecido e provido para reformar o decisum impugnado, dando-se prosseguimento ao conhecimento do mandamus.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO. PRAZO. MARCO INICIAL. CERTIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A partir do julgamento do HC n.º 83.255/SP pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo recursal para o Ministério Público é a entrada do processo nas dependências da Instituição, razão pela qual o apelo apresentado na hipótese se revela tempestivo.
2. Agravo regimental provido para admitir o processamento do writ, mas não conhecê-lo.
(AgRg no HC 294.462/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando-se que a competência quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos deve ser realizado tanto pelo Magistrado de origem quanto pelo Tribunal competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em supressão de instância para a análise do tema.
2. Agravo regimental conhecido e provido para reformar o decisum impugnado, dando-se prosseguimento ao conhecimento do mandamus.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO. PRAZO. MARCO INICIAL. CERTIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A partir do julgamento do HC n.º 83.255/SP pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo recursal para o Ministério Público é a entrada do processo nas dependências da Instituição, razão pela qual o apelo apresentado na hipótese se revela tempestivo.
2. Agravo regimental provido para admitir o processamento do writ, mas não conhecê-lo.
(AgRg no HC 294.462/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 302771-PI(MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO - PRAZO - MARCO INICIAL) STF - HC 83255-SP, INQ-AGR 3515, HC 108173 STJ - AgRg no Ag 1012567-RS, EDcl no RHC 43374-PA
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