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Jurisprudência


AgRg no HC 294611 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0113042-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente estaria envolvido com o crime organizado. 3. Para entender em sentido contrário seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, providência incabível na via estreita do remédio constitucional. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a gravidade concreta do delito é motivo suficiente à imposição do regime prisional mais severo. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de escolha do modo fechado de execução, haja vista a elevada quantidade do estupefaciente apreendido - 66.200 g de maconha. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESOLUÇÃO N.º 5 DO SENADO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de tese que não foi alegada na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Ademais, na hipótese, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, o que impede a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 294.611/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 66.200 g (sessenta e seis mil e duzentos gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no HC 302101-RS, HC 291722-SP, AgRg no HC 289891-RS(REGIME PRISIONAL - REPROVABILIDADE CONCRETA DO DELITO - QUANTIDADEDE DROGA) STJ - AgRg no AREsp 510437-RJ, HC 292316-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493746-SP, AgRg no REsp 1206455-AC
Sucessivos : AgRg no AREsp 853322 BA 2016/0040316-9 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016