AgRg no HC 294697 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0113716-2
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MERA CITAÇÃO DA GRAVIDADE INERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
GRAVIDADE ABSTRATA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera referência à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, constante do acórdão impugnado, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
2. A imposição do regime prisional mais gravoso requer fundamentação concreta e vinculada, sob pena de ofensa aos princípios da motivação das decisões judiciais, do livre convencimento motivado e da individualização das penas, não se admitindo o agravamento do regime ou da pena com base em dados não explicitados ou vagos. Inteligência do art. 93, IX, CF/88 e dos arts. 157, 381 e 387 do CPP.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 294.697/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MERA CITAÇÃO DA GRAVIDADE INERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
GRAVIDADE ABSTRATA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera referência à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, constante do acórdão impugnado, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
2. A imposição do regime prisional mais gravoso requer fundamentação concreta e vinculada, sob pena de ofensa aos princípios da motivação das decisões judiciais, do livre convencimento motivado e da individualização das penas, não se admitindo o agravamento do regime ou da pena com base em dados não explicitados ou vagos. Inteligência do art. 93, IX, CF/88 e dos arts. 157, 381 e 387 do CPP.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 294.697/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 ART:00381 ART:00387
Veja
:
(IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL) STJ - HC 221950-SP, HC 136451-MS