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Jurisprudência


AgRg no HC 295757 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0128272-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Na espécie, não se verifica a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 110,00 (cento e dez) reais, não pode ser considerado ínfimo quando comparado com as condições econômicas da vítima - pessoa pobre que morava em um galpão de obra e trabalhava com 'biscates' para sobreviver. Ademais, o crime foi praticado mediante escalada, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, fator que reforça a conclusão de que o paciente não faz jus à aplicação da referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 295.757/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto qualificado, de bens avaliados em R$ 110,00 (cento e dez reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00004 INC:00002
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STF - ARE-AGR 723824(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃOAPLICABILIDADE - ESCALADA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1411720-MG, AgRg no AREsp 484775-MG
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