AgRg no HC 296155 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0132828-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, pois representa 25% do valor do salário mínimo à época dos fatos. Ademais a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração de delitos e de reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 296.155/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, pois representa 25% do valor do salário mínimo à época dos fatos. Ademais a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração de delitos e de reincidência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 296.155/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 03 (três)
cadeiras de fio, avaliadas em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco
reais) devido à conduta reiterada.
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 557424-MG, AgRg no AREsp 581458-RS
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