AgRg no HC 296262 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0133830-4
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. FRAUDE À LICITAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
MORA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EFETUADO POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Resta prejudicada a análise do excesso de prazo quando o parâmetro invocado é o recebimento da denúncia, ato que vem a ocorrer no transcurso do habeas corpus.
2. Inviável o agravo regimental, cujas razões não impugnam de forma específica a decisão combatida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 296.262/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. FRAUDE À LICITAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
MORA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EFETUADO POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Resta prejudicada a análise do excesso de prazo quando o parâmetro invocado é o recebimento da denúncia, ato que vem a ocorrer no transcurso do habeas corpus.
2. Inviável o agravo regimental, cujas razões não impugnam de forma específica a decisão combatida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 296.262/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - MORA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃOPREJUDICADA) STJ - HC 309488-SP
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