AgRg no HC 296902 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0143543-2
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VEREADOR MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ATOS ESTRANHOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
- O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do habeas corpus, circunstância que enseja a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Não houve manifestação da Corte Estadual sobre o mérito do pedido deduzido naquele Tribunal, que se limitou a indeferir o writ lá deduzido, pois se tratava de mera reiteração de pedido anterior, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia determinado a remessa dos autos para julgamento perante o Tribunal Recursal Criminal, uma vez que a impetração atacava decisão oriunda dos Juizados Especiais Criminais. Essa circunstância impede o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido aqui deduzido, vedada a supressão de instância.
- Inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a conduta perpetrada pelo paciente, consubstanciado na utilização da Tribuna da Câmara Municipal do Município de Miguelópolis/SP para ameaçar a vítima, não decorre da atividade parlamentar ou foi praticada em prol do município, portanto não está acobertada pela imunidade material assegurada no art. 29, VIII, da Constituição Federal, que não é absoluta e ilimitada como defende o impetrante. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 296.902/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VEREADOR MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ATOS ESTRANHOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
- O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do habeas corpus, circunstância que enseja a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Não houve manifestação da Corte Estadual sobre o mérito do pedido deduzido naquele Tribunal, que se limitou a indeferir o writ lá deduzido, pois se tratava de mera reiteração de pedido anterior, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia determinado a remessa dos autos para julgamento perante o Tribunal Recursal Criminal, uma vez que a impetração atacava decisão oriunda dos Juizados Especiais Criminais. Essa circunstância impede o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido aqui deduzido, vedada a supressão de instância.
- Inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a conduta perpetrada pelo paciente, consubstanciado na utilização da Tribuna da Câmara Municipal do Município de Miguelópolis/SP para ameaçar a vítima, não decorre da atividade parlamentar ou foi praticada em prol do município, portanto não está acobertada pela imunidade material assegurada no art. 29, VIII, da Constituição Federal, que não é absoluta e ilimitada como defende o impetrante. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 296.902/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(FUNDAMENTOS INATACADO - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no HC 272225-DF, AgRg no HC 280976-SP(ATOS ESTRANHOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR - NÃO INCIDÊNCIA DAIMUNIDADE) STJ - HC 272210-AC, RHC 24193-SC STF - AI-AGR 698921, INQ 3215, RE 226643
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 600972 RJ 2014/0258827-0 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:05/06/2015
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