AgRg no HC 297456 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0151053-4
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conquanto o agravante tenha permanecido solto durante a instrução criminal, não fica obstada a negativa ao apelo em liberdade, se demonstrado, com base em fatores concretos, a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido e o risco concreto de reiteração delitiva (Precedentes).
2. Caso em que foram apreendidos mais de 1kg de cocaína em poder do agravante e dos corréus, que faziam "parte de uma verdadeira organização criminosa montada para o fim de disseminar drogas na capital de Rondônia", sendo o agravante um dos principais fornecedores da droga apreendida em flagrante (e-STJ fl. 233). Além disso, no curso da instrução, constatou-se que o paciente modificou os endereços informados como próprio e que possui antecedentes pelos crimes de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa.
3. Evidenciadas na sentença a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada, a ensejar o cárcere cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 297.456/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conquanto o agravante tenha permanecido solto durante a instrução criminal, não fica obstada a negativa ao apelo em liberdade, se demonstrado, com base em fatores concretos, a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido e o risco concreto de reiteração delitiva (Precedentes).
2. Caso em que foram apreendidos mais de 1kg de cocaína em poder do agravante e dos corréus, que faziam "parte de uma verdadeira organização criminosa montada para o fim de disseminar drogas na capital de Rondônia", sendo o agravante um dos principais fornecedores da droga apreendida em flagrante (e-STJ fl. 233). Além disso, no curso da instrução, constatou-se que o paciente modificou os endereços informados como próprio e que possui antecedentes pelos crimes de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa.
3. Evidenciadas na sentença a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada, a ensejar o cárcere cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 297.456/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 1kg de cocaína.
Veja
:
(ACUSADO PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE) STJ - HC 182324-MA, RHC 58519-MG, HC 308661-RS, HC 292013-SP STF - HC 114071-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 277335-RS, RHC 55135-MG, RHC 58208-MS
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