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Jurisprudência


AgRg no HC 297870 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0156573-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO-PENA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), nega seguimento ao writ impetrado nesta Corte Superior se observados a manifesta inadmissibilidade do pedido, a improcedência, a prejudicialidade ou o confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Quanto à almejada modificação do regime inicial para o semiaberto, foi constatada a falta interesse da defesa no pedido, tendo em vista que ao recurso foi dado parcial provimento, com o fim de reduzir a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, bem como alterar o regime para o semiaberto. 3. O acórdão na Apelação n. 3000672-28.2008.8.26.0114 foi objeto de recurso especial, que teve seguimento negado. A defesa interpôs o competente agravo em recurso especial (AREsp n. 234.896/SP), o qual não foi conhecido, por meio de decisão publicada no dia 9/10/2012. A decisão transitou em julgado no dia 6/11/2012. 4. No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, observo que o tema não foi discutido na Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, de modo que a análise da matéria está vedada, nesta oportunidade, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Ademais, dado o trânsito em julgado da condenação para a defesa, fica esvaída a análise do pretendido direito do paciente recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 297.870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - HABEAS CORPUS MANIFESTAMENTEINADMISSÍVEL) STJ - AgRg no HC 312006-MG, AgRg no HC 296285-SC
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