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Jurisprudência


AgRg no HC 298413 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0162987-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. TESE DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. ALEGADA UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA FIXAR O PATAMAR MÍNIMO NA TERCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO DIVERSO, SUFICIENTE, POR SÍ SÓ, PARA JUSTIFICAR A FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, CP). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicado fundamento diverso da quantidade de drogas, suficiente, por si só, para justificar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, não há falar em bis in idem ao fundamento de que a quantidade da droga teria sido utilizada tanto na primeira fase para agravar a pena-base, quanto na terceira, para fixar a fração redutora, pela minorante do art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Tratando-se de condenação à pena reclusiva superior a 4 anos, em se considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, sendo, também, descabido o benefício da substituição das penas, nos termos do art. 44, I, do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 298.413/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 106,6 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00044 INC:00001
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMOLEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1457193-MG
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