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Jurisprudência


AgRg no HC 298634 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0166795-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM BASE NA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR ADOTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do benefício legal, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com predominância, a natureza e a quantidade de entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Na hipótese, a culpabilidade do paciente foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual foi decotada da etapa inicial do cálculo da pena, de modo a afastar o indevido bis in idem. 4. Inexiste ilegalidade na aplicação da minorante na fração de 1/6 (um sexto), porquanto devidamente fundamentada e motivada nas provas produzidas e, para se concluir de forma diversa, fazendo incidir outro quantum de mitigação da reprimenda, seria necessário minucioso exame dos autos, o que não se pode realizar na via do habeas corpus. INOVAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses que não foram alegadas na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 298.634/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (NOVA DOSIMETRIA - PATENTE COAÇÃO ILEGAL - PRINCÍPIO DA CELERIDADEPROCESSUAL) STJ - AgRg no HC 243206-MG(QUANTUM DE MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA - MINUCIOSO EXAME DOS AUTOS -DESCABIDA NA VIA ESTREITA) STJ - HC 297419-SP, HC 291759-SP(CULPABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493746-SP, AgRg no REsp 1252488-SP
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