AgRg no HC 298715 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0167447-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
REGIME FECHADO. AGRESSÃO A POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agressão à policial militar, atingindo, por via transversa, a força pública, a denotar especial ousadia e periculosidade, constitui fundamentação idônea para a imposição do regime prisional fechado a condenado à pena inferior a 8 anos.
2. Embora o acórdão recorrido tenha agregado fundamento inválido, a hediondez do crime de latrocínio tentado, a existência de justificativa válida na sentença para a imposição de regime fechado autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 298.715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
REGIME FECHADO. AGRESSÃO A POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agressão à policial militar, atingindo, por via transversa, a força pública, a denotar especial ousadia e periculosidade, constitui fundamentação idônea para a imposição do regime prisional fechado a condenado à pena inferior a 8 anos.
2. Embora o acórdão recorrido tenha agregado fundamento inválido, a hediondez do crime de latrocínio tentado, a existência de justificativa válida na sentença para a imposição de regime fechado autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 298.715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - AgRg no REsp 1616691-TO
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