AgRg no HC 298751 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0167739-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E/OU IMPROCEDÊNCIA. TORTURA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO. PREVISÃO LEGAL. CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, assim como o STF, não conhece de habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, a menos que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem.
2. A Excelsa Corte, aliás, nos termos de sua Súmula n. 694, entende que nem sequer "cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública" [...] (HC n. 131.828/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 2/12/2013).
2. É desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazoar o recurso de embargos declaratórios quando seu acolhimento destinar-se apenas a suprir omissão relativa a efeito automático da condenação, como no caso em exame.
3. Consoante a sedimentada jurisprudência do STJ, "a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação" (AgRg no Ag n. 1.388.953/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/06/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 298.751/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E/OU IMPROCEDÊNCIA. TORTURA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO. PREVISÃO LEGAL. CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, assim como o STF, não conhece de habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, a menos que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem.
2. A Excelsa Corte, aliás, nos termos de sua Súmula n. 694, entende que nem sequer "cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública" [...] (HC n. 131.828/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 2/12/2013).
2. É desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazoar o recurso de embargos declaratórios quando seu acolhimento destinar-se apenas a suprir omissão relativa a efeito automático da condenação, como no caso em exame.
3. Consoante a sedimentada jurisprudência do STJ, "a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação" (AgRg no Ag n. 1.388.953/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/06/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 298.751/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Mostrar discussão