AgRg no HC 299337 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0175659-6
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido concretamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena à paciente (ora agravada), com base nas peculiaridades do caso e na quantidade de drogas apreendidas, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Uma vez que foram apontados elementos concretos dos autos - como as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão e a quantidade de drogas apreendidas - que, efetivamente, evidenciam a insuficiência da medida prevista no art. 44 do Código Penal, deve ser mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 299.337/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido concretamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena à paciente (ora agravada), com base nas peculiaridades do caso e na quantidade de drogas apreendidas, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Uma vez que foram apontados elementos concretos dos autos - como as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão e a quantidade de drogas apreendidas - que, efetivamente, evidenciam a insuficiência da medida prevista no art. 44 do Código Penal, deve ser mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 299.337/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40,1 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
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