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Jurisprudência


AgRg no HC 299524 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0177825-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE. 1. In casu, observa-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixado no patamar máximo, devida, portanto, a alteração do regime inicial para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito somente será cabível quando preenchidos os pressupostos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 2. As circunstâncias do caso concreto legitimam o indeferimento do benefício, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada nesta instância. ANÁLISE DE TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o exame de suposta violação do princípio da vedação a reformatio in pejus, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto. (AgRg no HC 299.524/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10,9 g (dez gramas e nove decigramas) de crack, 12,5 g (doze gramas e cinco decigramas) de maconha, 5,3 g (cinco gramas e três decigramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO DA PENA-BASENO MÍNIMO LEGAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 239685-MG(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA - INVIÁVEL -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1341381-SC(AGRAVO REGIMENTAL - VEDAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493746-SP, AgRg no REsp 1206455-AC
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