AgRg no HC 299524 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0177825-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE.
1. In casu, observa-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixado no patamar máximo, devida, portanto, a alteração do regime inicial para o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO INEXISTENTE.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito somente será cabível quando preenchidos os pressupostos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. As circunstâncias do caso concreto legitimam o indeferimento do benefício, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada nesta instância.
ANÁLISE DE TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável o exame de suposta violação do princípio da vedação a reformatio in pejus, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto.
(AgRg no HC 299.524/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE.
1. In casu, observa-se que a pena-base foi aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fixado no patamar máximo, devida, portanto, a alteração do regime inicial para o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO INEXISTENTE.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito somente será cabível quando preenchidos os pressupostos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. As circunstâncias do caso concreto legitimam o indeferimento do benefício, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada nesta instância.
ANÁLISE DE TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável o exame de suposta violação do princípio da vedação a reformatio in pejus, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto.
(AgRg no HC 299.524/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,9 g (dez gramas e nove
decigramas) de crack, 12,5 g (doze gramas e cinco decigramas) de
maconha, 5,3 g (cinco gramas e três decigramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO DA PENA-BASENO MÍNIMO LEGAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 239685-MG(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA - INVIÁVEL -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1341381-SC(AGRAVO REGIMENTAL - VEDAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493746-SP, AgRg no REsp 1206455-AC
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