AgRg no HC 299694 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0179809-7
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter negado seguimento ao writ, por meio de decisão unipessoal, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do RISTJ, é viável, em matéria criminal, que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência preponderante, estando o referido princípio resguardado pela possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O acórdão impugnado amparou-se em profunda análise sobre as "circunstâncias objetivas e subjetivas do caso" para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, que havia sido integralmente negada pela sentença condenatória, em sua fração mínima.
3. O entendimento desta Corte é de que o magistrado dispõe de liberdade para fixar a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo que rever o quantum aplicado demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 299.694/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter negado seguimento ao writ, por meio de decisão unipessoal, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do RISTJ, é viável, em matéria criminal, que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência preponderante, estando o referido princípio resguardado pela possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O acórdão impugnado amparou-se em profunda análise sobre as "circunstâncias objetivas e subjetivas do caso" para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, que havia sido integralmente negada pela sentença condenatória, em sua fração mínima.
3. O entendimento desta Corte é de que o magistrado dispõe de liberdade para fixar a fração da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo que rever o quantum aplicado demandaria reexame de fatos e provas. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 299.694/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1335098-RS, AgRg no AREsp 399217-SP, AgRg no AREsp 491748-SP, AgRg no AREsp 430109-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STF - HC 120985-SP
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