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Jurisprudência


AgRg no HC 300699 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0192242-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE VÍNCULO A CARACTERIZAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, cujo trânsito em julgado ocorreu no ano de 2008, revelando-se o presente writ como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal. II - A análise da estabilidade de vínculo entre os corréus, a fim de tornar possível a conclusão pela existência ou não de delito de associação, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano, o que inocorreu na hipótese (precedente). III - Ademais, a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessário um exame aprofundado do conjunto probatório, e se se tratar de flagrante ilegalidade, o que não parece ter ocorrido no caso dos autos, já que, do exame da r. sentença condenatória, bem como do v. acórdão ora reprochado, verifica-se a existência de expressiva quantidade de entorpecentes, a justificar o aumento da pena-base em razão de tal circunstância desfavorável (precedente). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 300.699/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 901,57 kg (novecentos e um quilos e cinquenta e sete gramas) de maconha e 138 g (cento e trinta e oito gramas) de cocaína.
Informações adicionais : "[...] no que tange ao pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, que 'O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 219621-TO(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE VÍNCULO ENTRE CORRÉUS - ILEGALIDADE OUABUSO DE PODER - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 88139-RJ, HC 276806-RJ(HABEAS CORPUS - REEXAME DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STF - HC 123210-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - AgRg no HC 281359-MG
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