AgRg no HC 300745 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0192882-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMEDIATA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES É O COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso." (RHC 37.519/SP, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015. DJe 17/09/2015).
2. Havendo o trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, mostra-se necessário o recolhimento do condenado para, iniciando o processo de execução, seja analisado o pedido de progressão de regime pelo juízo competente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 300.745/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMEDIATA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES É O COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso." (RHC 37.519/SP, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015. DJe 17/09/2015).
2. Havendo o trânsito em julgado e a expedição do mandado de prisão, mostra-se necessário o recolhimento do condenado para, iniciando o processo de execução, seja analisado o pedido de progressão de regime pelo juízo competente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 300.745/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o
Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado
em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão
criminal [...], assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal
Federal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00674LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00105
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 105045-RJ(DIREITO PENAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA - INCIDENTES DAEXECUÇÃO) STJ - HC 230781-RS, Rcl 24640-SP, RHC 37519-SP
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