AgRg no HC 300873 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0195020-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, o que não impede, em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade individual, seja concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus.
2. Na hipótese, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e pela contravenção disposta no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ameaça de morte e vias de fato por desferir tapa no rosto da esposa.
3. Como o crime praticado pelo agravante envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes.
4. A inexistência de debate prévio de determinado tema na origem inviabiliza, tout court, a impetração de writ diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 300.873/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, o que não impede, em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade individual, seja concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus.
2. Na hipótese, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e pela contravenção disposta no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ameaça de morte e vias de fato por desferir tapa no rosto da esposa.
3. Como o crime praticado pelo agravante envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes.
4. A inexistência de debate prévio de determinado tema na origem inviabiliza, tout court, a impetração de writ diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 300.873/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015REVJUR vol. 453 p. 141
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VIOLÊNCIA OU GRAVEAMEAÇA) STJ - HC 314550-MS, RHC 36539-MS
Sucessivos
:
AgRg no HC 256208 PE 2012/0211147-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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