AgRg no HC 301449 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0201051-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. O regime inicial semiaberto foi devidamente estabelecido pela Corte local, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - 78 pinos contendo cocaína, com peso líquido de 39 g.
3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 301.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. O regime inicial semiaberto foi devidamente estabelecido pela Corte local, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - 78 pinos contendo cocaína, com peso líquido de 39 g.
3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 301.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 78 (setenta e oito) pino de cocaína,
com peso líquido de 39 g (trinta e nove gramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 202564-RS, AgRg no REsp 1462967-SC(TRÁFICO DE DROGAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO PORRESTRITIVA DE DIREITOS - INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS) STJ - AgRg na Rcl 21663-SP, AgRg no REsp 1432109-GO
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