AgRg no HC 301863 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0207770-5
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. O exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, razão por que não se cogita a análise do pedido de absolvição, que demanda aprofundada análise do conjunto fático-probatório.
2. Na hipótese, não há demonstração de plano de que restou violado o princípio da correlação entre denúncia e sentença.
3. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC 301.863/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. O exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório, razão por que não se cogita a análise do pedido de absolvição, que demanda aprofundada análise do conjunto fático-probatório.
2. Na hipótese, não há demonstração de plano de que restou violado o princípio da correlação entre denúncia e sentença.
3. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC 301.863/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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