AgRg no HC 303148 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0222244-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPORTAMENTO AGRESSIVO PERPETRADO NO COMETIMENTO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em que pese a condenação final imposta ao paciente ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, qual seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, tendo em conta as justificadas apresentadas pelas instâncias ordinárias, consubstanciadas na maior periculosidade e ousadia do paciente, demonstradas pelo comportamento agressivo perpetrado no cometimento do crime de roubo (praticado em concurso de dois agentes, com emprego de arma de fogo e violência física contra a vítima), aspectos que justificam um tratamento mais rigoroso, entendo que não merece acolhida o pleito de modificação do regime prisional.
Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a liminar anteriormente concedida.
(AgRg no HC 303.148/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPORTAMENTO AGRESSIVO PERPETRADO NO COMETIMENTO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em que pese a condenação final imposta ao paciente ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, qual seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, tendo em conta as justificadas apresentadas pelas instâncias ordinárias, consubstanciadas na maior periculosidade e ousadia do paciente, demonstradas pelo comportamento agressivo perpetrado no cometimento do crime de roubo (praticado em concurso de dois agentes, com emprego de arma de fogo e violência física contra a vítima), aspectos que justificam um tratamento mais rigoroso, entendo que não merece acolhida o pleito de modificação do regime prisional.
Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a liminar anteriormente concedida.
(AgRg no HC 303.148/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para não
conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que
lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria
Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
Não é possível a fixação de regime mais severo com base na
gravidade abstrata do roubo circunstanciado e mera referência ao
concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. Isso porque tais
circunstâncias são comuns à essa espécie de crime, não constituindo
fundamentação suficiente.É imprescindível, à fixação do regime mais
gravoso, fundamentação concreta e vinculada, não se admitindo o
agravamento do regime com fundamento em dados não explicitados ou
vagos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 ART:00381 ART:00387
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956, HC 104045-RJ STJ - HC 271890-SP, HC 213935-RJ, HC 150499-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 291224-SP, HC 298024-SP(VOTO VENCIDO - REGIME FECHADO - GRAVIDADE EM ABSTRATO) STJ - HC 221950-SP, HC 136451-MS
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