AgRg no HC 303589 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0226966-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS EXTRAPENAIS.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF.
2. Impossibilidade do recebimento do presente writ como revisão criminal de julgamento final não proferido por esta Corte (art. 105, I, "e", da CF).
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 303.589/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS EXTRAPENAIS.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF.
2. Impossibilidade do recebimento do presente writ como revisão criminal de julgamento final não proferido por esta Corte (art. 105, I, "e", da CF).
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 303.589/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000695LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no HC 95952-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 305334 SP 2014/0247732-0 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:19/04/2016AgRg no HC 310450 SP 2014/0316148-2 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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