AgRg no HC 303768 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0228888-9
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao magistrado singular o indeferimento do benefício de progressão de regime prisional quando entender não preenchido o requisito subjetivo, desde que aponte elementos concretos que demonstrem a ausência de mérito do condenado.
2. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o condenado apresenta histórico carcerário conturbado - duas faltas disciplinares - circunstâncias que evidenciam que o ato judicial está em consonância com o entendimento deste Sodalício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 303.768/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao magistrado singular o indeferimento do benefício de progressão de regime prisional quando entender não preenchido o requisito subjetivo, desde que aponte elementos concretos que demonstrem a ausência de mérito do condenado.
2. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o condenado apresenta histórico carcerário conturbado - duas faltas disciplinares - circunstâncias que evidenciam que o ato judicial está em consonância com o entendimento deste Sodalício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 303.768/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO CARCERÁRIA - REQUISITO SUBJETIVO -AUSÊNCIA) STJ - HC 308744-SP, HC 309929-SP(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO CARCERÁRIA - FALTAS DISCIPLINARES -EXISTÊNCIA) STJ - HC 337765-SP, AgRg no HC 256523-SP, AgRg no HC 303251-SP