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Jurisprudência


AgRg no HC 304302 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0237281-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o paciente (ora agravado) foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como a ele favoráveis (tanto que a sua pena-base foi fixada no mínimo legal), é devida a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. 2. O fato de o acusado ter praticado o crime sub examine quando ainda cumpria pena pelo cometimento de delito anterior não foi, em nenhum momento, mencionado pelas instâncias ordinárias para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, razão pela qual não poderia, agora, ser aqui invocado para fundamentar a imposição do regime fechado de execução, sob pena de, assim o fazendo, incidir na inadmissível reformatio in pejus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 304.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
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