AgRg no HC 304331 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0237467-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena (REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC).
2. A prisão em flagrante, por si só, não obsta o reconhecimento da confissão e sua compensação com a reincidência (Precedentes).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 304.331/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena (REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC).
2. A prisão em flagrante, por si só, não obsta o reconhecimento da confissão e sua compensação com a reincidência (Precedentes).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 304.331/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no HC 304331-DF, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM AAGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 199858-DF, HC 169281-MS(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRISÃO EM FLAGRANTE -POSSIBILIDADE DA ATENUANTE) STJ - AgRg no HC 201797-SP, HC 135666-RJ
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