AgRg no HC 304464 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0238684-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE MOTIVADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- A decisão que decretou a prisão preventiva, utilizada também, "per relationem", para negar ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, foi devida e corretamente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado as circunstâncias do caso concreto, no qual foi apreendido com o acusado, no momento da prisão em flagrante, mais de 39 quilos de maconha, 1,3 quilos de cocaína e mais de 2 quilos de crack, além de arma de fogo e petrechos para comercialização dos entorpecentes, o que evidencia a elevada periculosidade social do acusado e justifica a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser lícito a utilização "per relationem" da fundamentação exposta em decisões anteriores, sem restar configurado a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, cassando, assim, a liminar anteriormente deferida.
(AgRg no HC 304.464/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE MOTIVADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- A decisão que decretou a prisão preventiva, utilizada também, "per relationem", para negar ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, foi devida e corretamente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado as circunstâncias do caso concreto, no qual foi apreendido com o acusado, no momento da prisão em flagrante, mais de 39 quilos de maconha, 1,3 quilos de cocaína e mais de 2 quilos de crack, além de arma de fogo e petrechos para comercialização dos entorpecentes, o que evidencia a elevada periculosidade social do acusado e justifica a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser lícito a utilização "per relationem" da fundamentação exposta em decisões anteriores, sem restar configurado a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, cassando, assim, a liminar anteriormente deferida.
(AgRg no HC 304.464/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para
denegar a ordem, cassando, assim, a liminar anteriormente deferida,
nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 39kg (trinta e nove quilos) de
maconha, 1,3kg (um quilo e trezentas gramas) de cocaína e mais de
2kg (dois quilos) de crack.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"No caso, a manutenção da prisão se deu apenas com base na
gravidade abstrata do delito, ausente a motivação quanto ao
preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 52606-MG, HC 284687-RJ, HC 267137-SP(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - HC 287756-BA, AgRg no REsp 1261335-RN, HC 277823-PR
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