AgRg no HC 304772 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0242590-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCURADOR DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RJ.
INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF.
1 - Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em face da decisão que inadmite o recurso extraordinário em razão da aplicação da repercussão geral (arts. 543-A e 543-B do CPC) somente se admite a interposição de agravo regimental, de modo que a conversão de eventual agravo de instrumento somente seria possível se anterior a 19/11/2009.
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 304.772/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCURADOR DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RJ.
INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF.
1 - Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em face da decisão que inadmite o recurso extraordinário em razão da aplicação da repercussão geral (arts. 543-A e 543-B do CPC) somente se admite a interposição de agravo regimental, de modo que a conversão de eventual agravo de instrumento somente seria possível se anterior a 19/11/2009.
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 304.772/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no HC 304772-RJ que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B
Veja
:
STF - AI-QO 760358-SE STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 575375-RN
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