AgRg no HC 305823 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0253683-6
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MUDANÇA DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É necessário destacar que a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório, cabendo às instâncias ordinárias tal mister pela via processual regular.
2. A aplicação do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor.
3. Mantidos os termos do acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do pleito de fixação de regime prisional diverso do semiaberto, pois fixado nos termos do Código Penal, ou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art.
44, I, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 305.823/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MUDANÇA DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É necessário destacar que a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório, cabendo às instâncias ordinárias tal mister pela via processual regular.
2. A aplicação do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor.
3. Mantidos os termos do acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do pleito de fixação de regime prisional diverso do semiaberto, pois fixado nos termos do Código Penal, ou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art.
44, I, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 305.823/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Sucessivos
:
AgRg no HC 260423 MS 2012/0252950-8 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgRg no HC 372929 MS 2016/0255178-5 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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