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Jurisprudência


AgRg no HC 305952 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0254920-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501/STJ. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976 MAIS BENÉFICA A RÉ. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de droga movimentada pelo grupo criminoso, assim como a gravidade concreta dos fatos, que incluía a distribuição de droga na própria cadeia pública do município e o uso do "disque-denúncia" no comércio de entorpecentes, para majorar a pena-base em 2/3, o que não se mostra desproporcional. 3. Segundo entendimento consolidado na Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". 4. Condenada a ora agravante também pelo delito de associação para o tráfico (art. 16 da Lei n. 6.368/1976), fator impeditivo da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que comprovada sua dedicação, estável e permanente, à atividade criminosa, no caso especificamente, o comércio ilícito de entorpecentes, é inviável a aplicação da nova Lei de Drogas em sua integralidade, pois implica em apenamento mais gravoso à ré. 5. Imposta a sanção corporal em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 305.952/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000501
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 289516-DF(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - REsp 1408701-SC, AgRg no AREsp 198229-MG
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