AgRg no HC 306080 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0256326-3
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (I) DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. SEIS ANOS E SEIS MESES PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. (II) APELAÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA PELA CORTE REGIONAL FEDERAL. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (III) ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. PRISÃO JUSTIFICADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encontrava-se há 6 anos e 6 meses sem apreciar a apelação defensiva interposta.
2. Decisão monocrática deste Relator que, com fulcro em dois julgados da Sexta Turma e dois julgados da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, reconheceu o constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento da apelação.
3. Informações obtidas junto ao sítio eletrônico da Corte Regional, no sentido de que, em 31/5/2016, a Terceira Turma daquele Tribunal negou provimento à apelação do paciente. Cessado, portanto, o constrangimento ilegal a que o paciente se encontrava submetido.
4. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
5. Realinhamento da jurisprudência do STF que se coaduna com o posicionamento da Sexta Turma desta Corte Superior, conforme se verifica, por exemplo, do acórdão exarado no EDcl no REsp n.
1484415/DF (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016).
6. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão monocrática, denegando a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 306.080/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (I) DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. SEIS ANOS E SEIS MESES PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. (II) APELAÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA PELA CORTE REGIONAL FEDERAL. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (III) ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. PRISÃO JUSTIFICADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encontrava-se há 6 anos e 6 meses sem apreciar a apelação defensiva interposta.
2. Decisão monocrática deste Relator que, com fulcro em dois julgados da Sexta Turma e dois julgados da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, reconheceu o constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento da apelação.
3. Informações obtidas junto ao sítio eletrônico da Corte Regional, no sentido de que, em 31/5/2016, a Terceira Turma daquele Tribunal negou provimento à apelação do paciente. Cessado, portanto, o constrangimento ilegal a que o paciente se encontrava submetido.
4. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
5. Realinhamento da jurisprudência do STF que se coaduna com o posicionamento da Sexta Turma desta Corte Superior, conforme se verifica, por exemplo, do acórdão exarado no EDcl no REsp n.
1484415/DF (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016).
6. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão monocrática, denegando a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 306.080/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(APELAÇÃO - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no REsp 1484415-DF
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