AgRg no HC 306460 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0260705-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (313-A DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E INCISO V, DA LEI N.º 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na hipótese, a fundamentação em relação à personalidade e consequências do delito, mostra-se suficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, porquanto embasada em elementos concretos aptos a justificar o aumento procedido.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE AUTORIZE O AUMENTO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL PRESENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao paciente os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil.
2. A ausência de demonstração de arrependimento da conduta perpetrada não constitui fundamentação idônea apta a autorizar a valoração negativa das circunstâncias do delito.
3. Agravo parcialmente provido a fim de redimensionar a reprimenda para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
(AgRg no HC 306.460/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (313-A DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E INCISO V, DA LEI N.º 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na hipótese, a fundamentação em relação à personalidade e consequências do delito, mostra-se suficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, porquanto embasada em elementos concretos aptos a justificar o aumento procedido.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE AUTORIZE O AUMENTO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL PRESENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao paciente os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil.
2. A ausência de demonstração de arrependimento da conduta perpetrada não constitui fundamentação idônea apta a autorizar a valoração negativa das circunstâncias do delito.
3. Agravo parcialmente provido a fim de redimensionar a reprimenda para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
(AgRg no HC 306.460/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] foram reconhecidas como negativas as consequências do
crime, tendo em vista 'o vulto do dano praticado e também da
constatação de que esse dano não será integralmente reparado' [...],
o que constitui motivação idônea a ensejar maior apenação nesta fase
do cálculo da pena, já que, considerando-se o exorbitante prejuízo
causado aos cofres públicos - R$ 876.840,00 [...], autorizada está a
conclusão pela desfavorabilidade dessa circunstância judicial, uma
vez que extrapola o normal à espécie".
"[...] não merece prosperar a tese de que teria havido bis in
idem em razão da utilização mesma fundamentação para valorar
negativamente as consequências do crime e exasperar a pena em 1/3
(um terço), pela continuidade delitiva, porquanto tratam-se de
institutos independentes entre si, uma vez que o disposto no art.
71, do CP, refere-se especificamente à quantidade de delitos
cometidos, e, por outro lado, a referida circunstância judicial nada
mais é que o desdobramento lógico da conduta perpetrada".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071
Veja
:
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE - ELEMENTOSCONCRETOS) STJ - HC 204297-ES, AgRg no REsp 1301226-PR(MOTIVO DO CRIME - LUCRO FÁCIL - ELEMENTAR DO CRIME) STJ - HC 166673-PR, HC 148384-RJ(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS) STJ - REsp 1519662-DF, AgRg no AREsp 184906-DF
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