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Jurisprudência


AgRg no HC 306460 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2014/0260705-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (313-A DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E INCISO V, DA LEI N.º 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Na hipótese, a fundamentação em relação à personalidade e consequências do delito, mostra-se suficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, porquanto embasada em elementos concretos aptos a justificar o aumento procedido. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE AUTORIZE O AUMENTO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL PRESENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao paciente os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil. 2. A ausência de demonstração de arrependimento da conduta perpetrada não constitui fundamentação idônea apta a autorizar a valoração negativa das circunstâncias do delito. 3. Agravo parcialmente provido a fim de redimensionar a reprimenda para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (AgRg no HC 306.460/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] foram reconhecidas como negativas as consequências do crime, tendo em vista 'o vulto do dano praticado e também da constatação de que esse dano não será integralmente reparado' [...], o que constitui motivação idônea a ensejar maior apenação nesta fase do cálculo da pena, já que, considerando-se o exorbitante prejuízo causado aos cofres públicos - R$ 876.840,00 [...], autorizada está a conclusão pela desfavorabilidade dessa circunstância judicial, uma vez que extrapola o normal à espécie". "[...] não merece prosperar a tese de que teria havido bis in idem em razão da utilização mesma fundamentação para valorar negativamente as consequências do crime e exasperar a pena em 1/3 (um terço), pela continuidade delitiva, porquanto tratam-se de institutos independentes entre si, uma vez que o disposto no art. 71, do CP, refere-se especificamente à quantidade de delitos cometidos, e, por outro lado, a referida circunstância judicial nada mais é que o desdobramento lógico da conduta perpetrada".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071
Veja : (DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE - ELEMENTOSCONCRETOS) STJ - HC 204297-ES, AgRg no REsp 1301226-PR(MOTIVO DO CRIME - LUCRO FÁCIL - ELEMENTAR DO CRIME) STJ - HC 166673-PR, HC 148384-RJ(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS) STJ - REsp 1519662-DF, AgRg no AREsp 184906-DF
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